Sobre mim

Advogado - Especialista em Direito do Trabalho
OAB/MG Nº 218.046

Ao longo de 15 anos, fez parte dos quadros de funcionários de grandes empresas, exercendo as mais variadas funções de um trabalhador urbano. Tendo assim, total propriedade para compreender as dúvidas dos trabalhadores referente aos seus direitos.

Além de atuar em outros ramos do direito, sua especialidade é a advocacia contenciosa trabalhista e a advocacia consultiva (assessorando os empregadores em conjunto com os seus gestores, demonstrando a importância de se evitar demandas judiciais, ou seja, antever conflitos e problemas, evitando-os, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário).


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Deivid Araujo, Advogado
Deivid Araujo
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Direito do Trabalho, 100%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

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Deivid Araujo, Advogado
Deivid Araujo
Comentário · há 2 anos
Caro colega,
Agradeço sinceramente por sua contribuição e por compartilhar sua perspectiva sobre o tema abordado em meu artigo. É sempre enriquecedor trocar ideias e pontos de vista, especialmente em áreas tão complexas como o direito trabalhista.
Entendo sua interpretação e agradeço por trazer à luz uma análise minuciosa do assunto. Concordo que a reversão da demissão por justa causa em pedido de rescisão indireta é um tema delicado e sujeito a interpretações diversas, conforme as nuances de cada caso específico e as diferentes interpretações da legislação.
No entanto, permita-me respeitosamente apresentar uma ponderação sobre o assunto. Como mencionei em meu artigo, a reversão da demissão por justa causa em rescisão indireta pode ser pleiteada pelo empregado quando este se depara com uma situação em que a justa causa aplicada pelo empregador se mostra injusta ou abusiva. Nesses casos, a rescisão indireta é uma alternativa prevista pela legislação trabalhista para proteger os direitos do trabalhador diante de descumprimentos graves e culposos por parte do empregador.
Entendo que há divergências interpretativas sobre como essa reversão deve ser conduzida e sobre os requisitos necessários para sua efetivação. Sua análise sobre a aplicação do artigo
484 da CLT em casos de culpa recíproca também é pertinente e merece consideração, porém, não é o intuito do presente artigo.
Diante disso, acredito que seja importante ressaltar que o campo do direito é dinâmico e está em constante evolução, e é por isso que o debate e a troca de conhecimentos entre profissionais são fundamentais para o aprimoramento das práticas jurídicas e para uma melhor compreensão dos direitos e deveres das partes envolvidas.
Se desejar uma análise mais detalhada sobre o assunto, abaixo segue jurisprudência pertinente ao tema.
DISPENSA OBREIRA POR JUSTA CAUSA - ATESTADO FALSO - IMPROBIDADE - DECLARAÇÃO MÉDICA POSTERIOR AFIRMANDO QUE SUBSCREVEU O ATESTADO - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
(TRT-20 00005342520185200003, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 24/07/2019)
Mais uma vez, agradeço pela sua contribuição e estou aberto para continuar essa discussão, caso haja interesse em explorar mais a fundo os aspectos jurídicos envolvidos.
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